2023-05-10
As startups terão em breve um regime fiscal em Portugal que pretende trazer condições mais favoráveis para o exercício da sua atividade e que se espera que venha favorecer a retenção destes negócios na economia nacional.
Lançada no ano passado e aprovada pela Assembleia da República em março, a nova lei estabelece um novo enquadramento legal para as startups e scaleups.
Uma das medidas mais aplaudidas é a alteração do regime de tributação das stock options que se espera que venha promover uma maior retenção em Portugal de startups quando estas começam a ganhar escala, assim como dos seus profissionais. As novas regras incluem um aumento dos trabalhadores e entidades abrangidos pelos benefícios fiscais e a redução para metade da taxa sobre as mais-valias, entre outras medidas.
O Governo pretende, com esta lei, tornar o ecossistema nacional de empreendedorismo mais atrativo para que as startups possam ser, cada vez mais, uma fonte de desenvolvimento e de crescimento económico, de atração de investimento, de criação de emprego, de qualificação da mão-de-obra e de atração de talento.
Para além dos conceitos de startup e scaleup e das alterações no regime de tributação, a lei introduz ainda mudanças no SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
As stock options são instrumentos de remuneração dos gestores que permitem que estes possam comprar ações da empresa para a qual trabalham, a um determinado valor e de forma facultativa. Pretende-se que constituam um incentivo à motivação dos gestores e ao compromisso com o crescimento e valorização da empresa.
Na área das startups, são uma ferramenta fundamental para atrair e reter talentos, assim como para alinhar os interesses entre colaboradores e empresas.
Ora, a nova lei que entrará este ano em vigor vai alterar o regime de tributação das stock options das startups, por forma a alinhá-lo com os que vigoram em países como Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e Suécia. Tratam-se de medidas que simplificam o procedimento de atribuição e exercício de stock options, com vista a tornar Portugal mais atrativo para a fixação de startups, assim como de talentos. A grande mudança reside no facto de o evento gerador da necessidade de pagamento de imposto deixar de ser a atribuição de stock options, passando a ser a conversão e venda das mesmas. O diploma estabelece que os trabalhadores de todas as empresas que sejam qualificadas como startup sejam apenas tributados no momento da alienação das participações sociais adquiridas por esta via, se houver rendimento efetivo. Até aqui, a lei estipulava o pagamento de IRS sobre 100% dos títulos detidos pelo trabalhador, à taxa do seu escalão de rendimento.
A tributação pode ocorrer em dois momentos: o da alienação dos títulos e o da perda de qualidade de residente em Portugal. Assim, quando há lugar à venda dos títulos, a mais-valia coletável é calculada pela diferença – positiva – entre o valor de realização e o preço de exercício do direito ou opção (acrescido do que tiver sido pago pela aquisição da opção ou do direito).
Já em caso de perda da qualidade de residente, a matéria coletável é calculada pela diferença entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que tiver sido pago na aquisição dessa opção ou direito.
Embora a taxa, em sede de IRS, se mantenha nos 28%, o imposto incide apenas sobre 50% dos ganhos, o que, no final, dá lugar ao pagamento de uma taxa efetiva de 14%.
Para beneficiarem deste novo regime, os trabalhadores têm, no entanto, de manter as ações em sua posse durante, pelo menos, um ano. Estarão abrangidos por esta ‘benesse’ os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que os atribui. A partir dos 10% do capital não se aplicam estes benefícios, estando igualmente excluídos os membros dos órgãos sociais da entidade.
A nova lei estende igualmente este benefício a trabalhadores de micro, pequenas e médias, bem como a entidades que invistam em investigação e desenvolvimento (I&D), pelo menos, 10% do seu volume de negócios.
Com a nova lei, surgem igualmente clarificações quanto ao que se considera, para efeitos fiscais, uma startup e uma scaleup. O reconhecimento de uma ou outra deve ser feito por comunicação prévia à Startup Portugal, a quem cabe assegurar a monitorização, acompanhamento e controlo das startups e scaleups reconhecidas.
Assim, considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente, tenha atividade por um período inferior a 10 anos, empregue menos de 250 trabalhadores, gere um volume de negócios anual até aos 50 milhões de euros, não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa e tenha sede – ou pelo menos 25 trabalhadores – em Portugal.
Deve ainda cumprir “uma” de um conjunto de condições, como ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por uma entidade legalmente habilitada para o efeito ou ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Fica ainda definido que é considerada scaleup uma pessoa coletiva que tenha tido um crescimento médio anual de, pelo menos, 20% nos últimos três anos, com um mínimo de dez colaboradores durante esse período. Ou seja, uma empresa em franco desenvolvimento e com elevada margem de escalabilidade.
Com estas alterações, põe-se fim a uma tributação que muitos nesta área consideravam injusta, pelo impacto negativo na capacidade de atração de talentos por parte destas empresas. Com a tributação ainda em vigor para os planos de stock options, as startups estão mais limitadas, por exemplo, na atratividade dos incentivos que podem conceder aos seus colaboradores, o que as torna menos competitivas face a outras empresas sediadas em regimes fiscais mais favoráveis.
Por outro lado, com um regime mais favorável para as startups que começam a ganhar escala, acredita-se que muitos empreendedores terão mais motivos para permanecer em Portugal e continuar o seu caminho de crescimento e transformação em scaleups no mercado nacional. Até porque o país tem mostrado ter capacidade para atrair cada vez mais empreendedores e talentos para o lançamento de novas startups. Faltam, no entanto, as tais condições para as conseguir reter.
Mas nem tudo “são rosas” na nova lei. Os mais críticos sublinham que ainda há muito espaço para melhorar e nos aproximar de outros mercados com quem Portugal compete mais diretamente. Nomeadamente porque, ao contrário do que acontece em vários outros países, haverá lugar à tributação mesmo sem rendimento nos casos em que o titular dos direitos ou opções deixe de ter estatuto de residente.
Seja como for, existe um consenso em torno da relevância destas medidas, que se espera que venham a trazer frutos, não só na atração de investimento estrangeiro como para a promoção do empreendedorismo português.
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