2022-01-17
As letras “QR” é a abreviatura de “resposta rápida” (Quick Response) e “Code” é um mecanismo capaz de condensar informação dentro de um código de barras bidimensional. Ter um equipamento com câmara e uma aplicação para leitura de QR Code é tudo que precisa para descodificar a mensagem que o código esconde. São vários os exemplos da aplicabilidade do QR Code em contexto informal: códigos que dão acesso a menus gastronómicos dos restaurantes, códigos que permitem partilhar vídeos, códigos para divulgar vCard com contactos, códigos que abrem galerias de imagens, códigos para reproduzir arquivos de áudio, códigos para exibir texto informativo, códigos com endereços na internet, etc.
A versatilidade do QR Code levou a que o legislador determinasse que nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes conste um QR Code com todos os elementos que permitam ao consumidor comunicar as faturas à Autoridade Tributária, nomeadamente: NIF do emitente e do adquirente, número e data do documento, valores base dos bens e/ou serviços e respetivos valores do IVA (não discrimina os itens faturados apenas os totais por taxa de IVA). Com este propósito admite-se que será oportunamente disponibilizada pela Autoridade Tributária uma aplicação capaz de ler, descodificar e comunicar diretamente para o portal das finanças a informação do QR Code impresso nas faturas. Note que os consumidores que não indiquem o seu NIF no ato da compra, poderão ainda assim, comunicar as faturas à Autoridade Tributária utilizando o respetivo QR Code. Este procedimento incrementa, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Para que tudo isto seja exequível, os produtores de programas de faturação devem garantir a correta geração do QR Code, respeitando as especificações técnicas da Autoridade Tributária, devendo ainda garantir a sua perfeita legibilidade dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
A primeira referência ao QR Code na legislação nacional surgiu em fevereiro de 2019 (Decreto-Lei n.º 28/2019) e a sua regulamentação em agosto de 2020 (Portaria n.º 195/2020). Porém, a sua entrada em vigor sofreu constantes prorrogações, e a sua obrigatoriedade efetiva acabou por acontecer a partir do dia 1 de janeiro de 2022. Todavia, a inclusão do QR Code nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes poderia ter sido adotada durante o ano de 2021 com benefícios fiscais.
As empresas que emitam faturas sem incluírem o respetivo QR Code arriscam coimas entre os 1.500 e os 18.750 euros. Os visados destas coimas poderão ser não só os emitentes das faturas, mas também as empresas responsáveis pelos programas de faturação.
A aposição do QR Code em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes era facultativa durante o ano de 2021, tornando-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022. Os efeitos da pandemia foram a justificação para prorrogar esta obrigação fiscal para 2022, permitindo às empresas a possibilidade de dissolver as despesas associadas na adoção do QR Code ao longo do ano de 2021.
Para efeitos de determinação do lucro tributável de 2021, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do QR Code. Acresce ainda um incentivo por ter antecipado a adoção do QR Code. Na realidade, se implementou o QR Code em 2021 poderá usufruir de benefícios fiscais importantes, e a fórmula é simples:
É certo que este artigo não substitui a consulta da legislação e de outras normas publicadas, nomeadamente Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), mas é certo que a adoção do QR Code é uma obrigação fiscal que em bom rigor deveria ter sido antecipadamente preparada durante 2021, para estar apto a faturar em 1 de janeiro de 2022.
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